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Miraguaí, sábado, 10 de junho de 2023 Telefone (55) 3554-2300

Atendimento Atendimento: Horário de Atendimento ao público:  08:00 as 11:30 e 13:30 as 17:30

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Secretaria de Agricultura

Erno Fenske

Erno Fenske

Secretário(a)

Endereço: Rua Alcirio Hermes 1100 – CEP: 98540-000

Horário de Funcionamento: 08:00 as 11:30 e 13:30 as 17:30

E-mail: pmmiraguai@bol.com.br

Telefone:

(55) 3554-2300 /

Competências

Criada pela LEI MUNICIPAL Nº 323, DE 05/05/1997

Alterada pela LEI MUNICIPAL Nº 093, DE 01/11/1990

QUE REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 16. À Secretaria da Agricultura, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com:
I -defesa sanitária, animal e vegetal;
II -fiscalização da produção animal e vegetal;
III -pesquisa e difusão de tecnologia;
IV -abastecimento;
V -assistência técnica e extensão rural; e
VI -preservação do meio ambiente.
Parágrafo único.Compete ainda, especificamente:
I -formular e executar a política agrícola e do meio ambiente do Município, no âmbito de sua competência, em articulação com outros órgãos componentes;
II -desenvolver e aprimorar as atividades de agricultura e piscicultura no município;
III -promover o cadastramento do produtor rural no que refere-se a vocação da propriedade com produção agrícola;
IV -divulgar, por meios adequados, as modernas técnicas de agrícolas e pastoris, visando o aumento de produção e a melhoria da qualidade;
V -Orientação do pequeno produtor rural no uso e manejo do solo, segundo sua aptidão agrícola, visando à otimização da renda do produtor rural e a preservação permanente do solo;
VI -promover a obtenção junto a órgãos estaduais e federais, por compra, doação ou permuta de mudas e sementes selecionadas;
VII -estimular a criação de hortas comunitárias e preservação das áreas verdes;
VIII -zelar pela conservação dos mananciais existentes no município, evitando desmatamento e queimadas;
IX -desenvolver de ações de controle das fontes poluidoras, no âmbito de sua competência;
X -fiscalizar, de acordo com dispositivos legais, as instalações industriais, agropecuárias e de prestadores de serviços particulares ou públicos que estejam poluindo o meio ambiente no âmbito de sua competência;
XI -articular-se com órgãos estaduais e federais que exerçam atividades relacionadas com agricultura, pecuárias e meio ambiente com a finalidade de estabelecer diretrizes para ação conjunta;
XII -promover e executar medidas, visando a defesa sanitária vegetal e animal;
XIII -promover medidas visando a fixação do homem rural ao campo para evitar o êxodo rural;
XIV -promover a mecanização agrícola planejada e orientada para o aproveitamento do equipamento e redução de sua ociosidade;
XV -promover o desenvolvimento da piscicultura e da açudagem, o armazenamento e silagem, bem como incentivar a produção, comercialização e a industrialização do leite;
XVI -promover sistema de acompanhamento, avaliação e controle dos projetos de combate a aftosa, raiva, tuberculose e outros males animais;
XVII -promover a inseminação artificial, campanhas de vacinação animal, bem como todas as culturas vegetais e animais.
XVIII -participar concorrentemente da promoção de eventos sócio-econômicos;
XIX -promover a eletrificação rural, bem como a implantação de telefonia rural;
XX -promover medidas, visando a adoção de corretivos e fertilizantes no solo, com a preocupação do seu adequado uso e a conservação da saúde humana e animal.
XXI -incentivar o florestamento e reflorestamento;
XXII -desenvolver ações conjuntas com órgãos estaduais, federais e entidades particulares, objetivando o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para sua proteção;
XXIII -promover a política de preservação dos recursos naturais renováveis.
XXIV -elaborar, orçamento de sua unidade organizacional, estimando os recursos necessários a execução dos projetos;
XXV -propor, ao Gabinete do Prefeito, programas e projetos inerentes a sua área; e
XXVI -desenvolver outras atividades relacionadas com agricultura e meio ambiente.(NR)(apesar de não ter havido modificação de forma expressa neste artigo, ele apresenta-se com a redaçãotacitamentealterada em consequência das modificações previstas pelaLei Municipal nº 738, de 22.03.2006)

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